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Artigo 83 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 83

O agente do Ministério Público, enquanto durar o mandato eletivo, ficará afastado do exercício do cargo, e só por antigüidade poderá ser promovido, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para essa promoção e para aposentadoria. § 1º. Se o mandato fôr de prefeito, será licenciado com opção de vencimentos e sem prejuízo dos demais direitos. § 2º. Se o mandato fôr de vereador, poderá licenciar-se com perda de vencimentos, ou obter dispensa para freqüentar as sessões da Câmara, com opção de vencimentos, se o mandato fôr remunerado.

Art. 83 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968