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Artigo 82, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 82

Aos agentes do Ministério Público é vedado:

I

exercer a advocacia privada, em qualquer juízo ou instância, sob pena de perda do cargo;

II

valer-se da qualidade de agente do Ministério Público para melhor desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr proveito, direta ou indiretamente, por si ou interposta pessoa;

III

afastar-se do exercício do cargo, para servir em outras funções ou junto a órgãos de outros podêres do Estado, ressalvados os casos de nomeação ou designação para cargo de alta relevância administrativa, a juízo do Conselho e o exercício de função eletiva.

Parágrafo único

A perda do cargo, a que se refere o inciso I do presente artigo, será imposta por decreto do Governador do Estado, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público, mediante procedimento administrativo, ouvido prèviamente o indiciado no prazo de dez dias.

Art. 82, III da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968