Artigo 82 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 82
Aos agentes do Ministério Público é vedado:
I
exercer a advocacia privada, em qualquer juízo ou instância, sob pena de perda do cargo;
II
valer-se da qualidade de agente do Ministério Público para melhor desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr proveito, direta ou indiretamente, por si ou interposta pessoa;
III
afastar-se do exercício do cargo, para servir em outras funções ou junto a órgãos de outros podêres do Estado, ressalvados os casos de nomeação ou designação para cargo de alta relevância administrativa, a juízo do Conselho e o exercício de função eletiva.
Parágrafo único
A perda do cargo, a que se refere o inciso I do presente artigo, será imposta por decreto do Governador do Estado, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público, mediante procedimento administrativo, ouvido prèviamente o indiciado no prazo de dez dias.