Artigo 81 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 81
Não haverá impedimento para o feito em que haja intervindo, como agente do Ministério Público, o próprio titular do cargo ou parente seu, salvo quando se tratar de funções incompatíveis.