Artigo 79 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 79
O agente do Ministério Público deve dar-se por suspeito ou impedido, e, se não o fizer, poderá como tal ser averbado por qualquer das partes.
§ 1º. Haverá impedimento se fôr parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, ou de seus procuradores, até o terceiro grau.
§ 2º. Haverá suspeição:
I
ser fôr amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II
se fôr particularmente interessado na decisão da causa;
III
se êle, ou qualquer de seus parentes, consangüíneos ou afins, até terceiro grau, tiver interêsse direto em transação em que haja intervindo, ou esteja para intervir alguma das partes.