JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 78 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 78

Os agentes do Ministério Público não poderão servir no juízo em que o titular seja seu cônjuge, ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade, resolvendo-se a incompatibilidade por permuta ou remoção, conforme o caso.

Art. 78 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968