Artigo 78 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Os agentes do Ministério Público não poderão servir no juízo em que o titular seja seu cônjuge, ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade, resolvendo-se a incompatibilidade por permuta ou remoção, conforme o caso.