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Artigo 77 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 77

Os curadores, promotores de justiça e advogados de ofício serão substituidos pelos promotores substitutos. § 1º. Na comarca de Curitiba, as substituições serão feitas mediante designação na forma do art. 18, § 2º, ou por agentes da entrância imediatamente anterior. § 2º. Nas demais comarcas, cada promotor substituto oficiará na respectiva seção judiciária, e, em casos especiais, o Procurador Geral poderá designar outro promotor de justiça da mesma ou inferior categoria do substituído, ou nomear promotor interino com os vencimentos iniciais da carreira, habilitado em exame de seleção.

Art. 77 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968