Artigo 77 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 77
Os curadores, promotores de justiça e advogados de ofício serão substituidos pelos promotores substitutos.
§ 1º. Na comarca de Curitiba, as substituições serão feitas mediante designação na forma do art. 18, § 2º, ou por agentes da entrância imediatamente anterior.
§ 2º. Nas demais comarcas, cada promotor substituto oficiará na respectiva seção judiciária, e, em casos especiais, o Procurador Geral poderá designar outro promotor de justiça da mesma ou inferior categoria do substituído, ou nomear promotor interino com os vencimentos iniciais da carreira, habilitado em exame de seleção.