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Artigo 76 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 76

Os procuradores da Justiça, em suas faltas, férias, licenças e impedimentos, serão substituidos pelos agentes do Ministério Público da mais alta entrância, mediante escala organizada pelo Conselho.

Art. 76 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968