Artigo 76 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Os procuradores da Justiça, em suas faltas, férias, licenças e impedimentos, serão substituidos pelos agentes do Ministério Público da mais alta entrância, mediante escala organizada pelo Conselho.