Artigo 75 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 75
O Procurador Geral, em suas faltas, férias e impedimentos, será substituido pelos procuradores da Justiça, observada a ordem de antigüidade no cargo.