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Artigo 75 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 75

O Procurador Geral, em suas faltas, férias e impedimentos, será substituido pelos procuradores da Justiça, observada a ordem de antigüidade no cargo.

Art. 75 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968