Artigo 73 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 73
Aos agentes do Ministério Público é reconhecida a prerrogativa para o uso da cédula de identidade funcional, de modêlo próprio, a ser expedida pelo Instituto de Identificação do Estado, com autenticação do Secretário da Segurança Pública e do Procurador Geral da Justiça.