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Artigo 73 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 73

Aos agentes do Ministério Público é reconhecida a prerrogativa para o uso da cédula de identidade funcional, de modêlo próprio, a ser expedida pelo Instituto de Identificação do Estado, com autenticação do Secretário da Segurança Pública e do Procurador Geral da Justiça.

Art. 73 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968