Artigo 71 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 71
O agente do Ministério Público que se deslocar, por determinação do Procurador Geral, temporàriamente de sua sede, em objeto de serviço, terá direito a diárias.
§ 1º. A diária será de um trinta avos do vencimento básico.
§ 2º. A diária será paga em dôbro quando se tratar de deslocamento para fora do Estado.
§ 3º. As diárias são limitadas ao máximo de dez por mês, salvo determinação do Procurador Geral.