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Artigo 71 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 71

O agente do Ministério Público que se deslocar, por determinação do Procurador Geral, temporàriamente de sua sede, em objeto de serviço, terá direito a diárias. § 1º. A diária será de um trinta avos do vencimento básico. § 2º. A diária será paga em dôbro quando se tratar de deslocamento para fora do Estado. § 3º. As diárias são limitadas ao máximo de dez por mês, salvo determinação do Procurador Geral.

Art. 71 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968