Artigo 70 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 70
O agente do Ministério Público, quando promovido, ou removido compulsòriamente, terá uma ajuda de custo correspondente a um mês de vencimentos do cargo anterior, em caso de acesso, ou de seu próprio cargo, quando se tratar da segunda hipótese.
§ 1º. A ajuda de custo poderá ser aumentada até o dôbro, a critério do Procurador Geral, em vista das condições da nova sede, da distância a ser percorrida e do tempo de viagem.
§ 2º. Não terá direito a ajuda de custo o agente do Ministério Público com residência no lugar onde passar a exercer o cargo.