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Artigo 70 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 70

O agente do Ministério Público, quando promovido, ou removido compulsòriamente, terá uma ajuda de custo correspondente a um mês de vencimentos do cargo anterior, em caso de acesso, ou de seu próprio cargo, quando se tratar da segunda hipótese. § 1º. A ajuda de custo poderá ser aumentada até o dôbro, a critério do Procurador Geral, em vista das condições da nova sede, da distância a ser percorrida e do tempo de viagem. § 2º. Não terá direito a ajuda de custo o agente do Ministério Público com residência no lugar onde passar a exercer o cargo.

Art. 70 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968