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Artigo 68 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 68

Em caso de promoção, enquanto não assumir, o promovido perceberá os vencimentos do cargo anterior.

Art. 68 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968