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Artigo 67 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 67

Os membros do Conselho Superior do Ministério Público perceberão gratificação mensal de cinco e meio por cento sôbre os respectivos vencimentos básicos. (Revogado pela Lei 7561 de 28/12/1981)

Art. 67 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968