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Artigo 66 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 66

O Procurador Geral e o Corregedor do Ministério Público perceberão, mensalmente, a título de representação, dez e sete por cento de seus vencimentos básicos, respectivamente.

Art. 66 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968