Artigo 66 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 66
O Procurador Geral e o Corregedor do Ministério Público perceberão, mensalmente, a título de representação, dez e sete por cento de seus vencimentos básicos, respectivamente.