JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 65 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 65

Os vencimentos mensais dos agentes do Ministério Público ficam assim fixados:

Art. 65

Os vencimentos mensais do Procurador Geral da Justiça serão fixados em lei especial, juntamente com os da Magistratura. (Redação dada pela Lei 7073 de 28/12/1978) § 1º. Os Procuradores da Justiça perceberão, mensalmente, vencimentos correspondentes a 95% (noventa e cinco por cento) dos recebidos pelo Procurador Geral da Justiça. (Incluído pela Lei 7073 de 28/12/1978) § 2º. A diferença de vencimentos dos membros do Ministério Público de primeira instância, de uma para outra entrância, é de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei 7073 de 28/12/1978) § 3º. Os Promotores de Justiça e Curadores da comarca da Capital perceberão 8/9 (oito nonos) dos vencimentos atribuídos ao Procurador Geral da Justiça. (Incluído pela Lei 7073 de 28/12/1978) § 4º. Para efeito de fixação de vencimentos, os Promotores Substitutos serão considerados de categoria imediatamente inferior à dos Promotores de Justiça de entrância inicial. (Incluído pela Lei 7073 de 28/12/1978)

I

Procurador Geral da Justiça, em quantia igual aos vencimentos básicos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça; (Revogado pela Lei 7073 de 28/12/1978)

II

procuradores da Justiça, em quantia igual aos vencimentos básicos dos juízes de Direito de entrância final; (Revogado pela Lei 7073 de 28/12/1978)

III

promotores, curadores e advogados de ofício de entrância final, em quantia igual aos vencimentos básicos dos juízes de Direito de entrância intermediária; (Revogado pela Lei 7073 de 28/12/1978)

IV

promotores de entrância intermediária, em quantia igual aos vencimentos básicos dos juízes de Direito de entrância inicial; (Revogado pela Lei 7073 de 28/12/1978)

V

promotores de entrância inicial, em quantia igual aos vencimentos básicos dos juízes substitutos; (Revogado pela Lei 7073 de 28/12/1978)

VI

promotores substitutos, em quantia igual a oitenta por cento (80%) dos vencimentos básicos fixados para os promotores de entrância inicial. (Revogado pela Lei 7073 de 28/12/1978)

Parágrafo único

Por sessão do tribunal do júri perceberá o promotor, que nela funcionar, uma gratificação de NCr$ 40,00 (quarenta cruzeiros novos), até o máximo de três por mês. (Revogado pela Lei 6137 de 31/07/1970)

Art. 65 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968