Artigo 65 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Os vencimentos mensais dos agentes do Ministério Público ficam assim fixados:
Art. 65
Os vencimentos mensais do Procurador Geral da Justiça serão fixados em lei especial, juntamente com os da Magistratura.
(Redação dada pela Lei 7073 de 28/12/1978)
§ 1º. Os Procuradores da Justiça perceberão, mensalmente, vencimentos correspondentes a 95% (noventa e cinco por cento) dos recebidos pelo Procurador Geral da Justiça.
(Incluído pela Lei 7073 de 28/12/1978)
§ 2º. A diferença de vencimentos dos membros do Ministério Público de primeira instância, de uma para outra entrância, é de 10% (dez por cento).
(Incluído pela Lei 7073 de 28/12/1978)
§ 3º. Os Promotores de Justiça e Curadores da comarca da Capital perceberão 8/9 (oito nonos) dos vencimentos atribuídos ao Procurador Geral da Justiça.
(Incluído pela Lei 7073 de 28/12/1978)
§ 4º. Para efeito de fixação de vencimentos, os Promotores Substitutos serão considerados de categoria imediatamente inferior à dos Promotores de Justiça de entrância inicial.
(Incluído pela Lei 7073 de 28/12/1978)
I
Procurador Geral da Justiça, em quantia igual aos vencimentos básicos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça;
(Revogado pela Lei 7073 de 28/12/1978)
II
procuradores da Justiça, em quantia igual aos vencimentos básicos dos juízes de Direito de entrância final;
(Revogado pela Lei 7073 de 28/12/1978)
III
promotores, curadores e advogados de ofício de entrância final, em quantia igual aos vencimentos básicos dos juízes de Direito de entrância intermediária;
(Revogado pela Lei 7073 de 28/12/1978)
IV
promotores de entrância intermediária, em quantia igual aos vencimentos básicos dos juízes de Direito de entrância inicial;
(Revogado pela Lei 7073 de 28/12/1978)
V
promotores de entrância inicial, em quantia igual aos vencimentos básicos dos juízes substitutos;
(Revogado pela Lei 7073 de 28/12/1978)
VI
promotores substitutos, em quantia igual a oitenta por cento (80%) dos vencimentos básicos fixados para os promotores de entrância inicial.
(Revogado pela Lei 7073 de 28/12/1978)
Parágrafo único
Por sessão do tribunal do júri perceberá o promotor, que nela funcionar, uma gratificação de NCr$ 40,00 (quarenta cruzeiros novos), até o máximo de três por mês.
(Revogado pela Lei 6137 de 31/07/1970)