Artigo 64, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Aos agentes do Ministério Público é assegurado:
I
examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante e de inquéritos, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade;
II
pedir a palavra, pela ordem, durante o julgamento, em qualquer juízo ou tribunal, para, mediante intervenção sumária, esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que possam influir no julgamento.