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Artigo 64 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 64

Aos agentes do Ministério Público é assegurado:

I

examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante e de inquéritos, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade;

II

pedir a palavra, pela ordem, durante o julgamento, em qualquer juízo ou tribunal, para, mediante intervenção sumária, esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que possam influir no julgamento.

Art. 64 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968