Artigo 63 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Os agentes do Ministério Público, quando sujeitos a prisão provisória, serão recolhidos a seções especiais de quartéis, comunicando-se imediatamente a detenção ao Procurador Geral.