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Artigo 63 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 63

Os agentes do Ministério Público, quando sujeitos a prisão provisória, serão recolhidos a seções especiais de quartéis, comunicando-se imediatamente a detenção ao Procurador Geral.

Art. 63 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968