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Artigo 62, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 62

Os agentes do Ministério Público, exceto o Procurador Geral, gozarão das seguintes garantias:

I

estabilidade, não podendo, após dois anos de exercício, perder o cargo senão por sentença judiciária ou em virtude de processo administrativo com ampla defesa;

II

inamovibilidade, salvo representação motivada do Procurador Geral, com fundamento em conveniência do serviço;

III

fixação de vencimentos de acôrdo com o disposto no art. 88, § 5º, da Constituição do Estado.

Art. 62, I da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968