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Artigo 61 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 61

As férias não poderão ser gozadas, enquanto o agente do Ministério Público não oficiar nos feitos que haja recebido com vista e desde que os respectivos prazos terminem antes do início das mesmas. § 1º. Ao afastar-se do cargo, o interessado remeterá, ao Procurador Geral, certidão comprobatória de que não reteve, nem devolveu processo, com o prazo para oficiar esgotado, sem a prática do ato que lhe competia. § 2º. A infração ao disposto neste artigo dará causa à imediata suspensão das férias indevidamente iniciadas.

Art. 61 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968