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Artigo 60 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 60

No interêsse do serviço, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, o Procurador Geral poderá adiar o período de férias de qualquer agente do Ministério Público.

Parágrafo único

O período de férias não gozado poderá ser contado, em dôbro, como tempo de serviço, salvo quando o agente do Ministério Público preferir gozá-lo em outra oportunidade, dentro de dois anos.

Art. 60 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968