Artigo 60 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 60
No interêsse do serviço, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, o Procurador Geral poderá adiar o período de férias de qualquer agente do Ministério Público.
Parágrafo único
O período de férias não gozado poderá ser contado, em dôbro, como tempo de serviço, salvo quando o agente do Ministério Público preferir gozá-lo em outra oportunidade, dentro de dois anos.