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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 6º

Os cargos de procurador da Justiça serão providos, mediante promoção, por antigüidade e por merecimento, alternadamente. § 1º. A antigüidade será apurada na última entrância. § 2º. A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice, em que poderão figurar agentes do Ministério Público de qualquer entrância.

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968