Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os cargos de procurador da Justiça serão providos, mediante promoção, por antigüidade e por merecimento, alternadamente.
§ 1º. A antigüidade será apurada na última entrância.
§ 2º. A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice, em que poderão figurar agentes do Ministério Público de qualquer entrância.