JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 59 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 59

As férias coletivas do Ministério Público correrão de 1º a 30 de janeiro e de 1º a 30 de julho, sendo períodos de recesso os compreendidos entre 24 e 31 de dezembro e os dias da Semana Santa. § 1º. O Procurador Geral gozará suas férias num só ou em dois períodos, de acôrdo com as conveniências do serviço, a seu critério. § 2º. Os advogados de ofício e os promotores substitutos gozarão férias nos períodos escalados pelo Procurador Geral.

Art. 59 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968