Artigo 59 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 59
As férias coletivas do Ministério Público correrão de 1º a 30 de janeiro e de 1º a 30 de julho, sendo períodos de recesso os compreendidos entre 24 e 31 de dezembro e os dias da Semana Santa.
§ 1º. O Procurador Geral gozará suas férias num só ou em dois períodos, de acôrdo com as conveniências do serviço, a seu critério.
§ 2º. Os advogados de ofício e os promotores substitutos gozarão férias nos períodos escalados pelo Procurador Geral.