Artigo 58 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Contar-se-á como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de licença remunerada.
Parágrafo único
O acréscimo ao acêrvo de serviço público, previsto no art. 69, parágrafo único, da Constituição Estadual, não será computado como interstício, na entrância, para efeito de promoção.