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Artigo 58 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 58

Contar-se-á como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de licença remunerada.

Parágrafo único

O acréscimo ao acêrvo de serviço público, previsto no art. 69, parágrafo único, da Constituição Estadual, não será computado como interstício, na entrância, para efeito de promoção.

Art. 58 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968