Artigo 57 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Os agentes do Ministério Público gozarão das licenças previstas nas leis relativas aos funcionários civis do Estado.
§ 1º. As licenças, inclusive no caso do art. 69 da Constituição Estadual, serão concedidas na forma da legislação em vigor.
§ 2º. O requerimento de licença para tratamento de saúde deverá ser instruído com atestado médico oficial ou, em casos especiais, a juízo do Procurador Geral, de médico assistente, com a declaração expressa do tempo necessário ao tratamento.
§ 3º. Não será concedida licença-prêmio a mais de um procurador conjuntamente, nem a mais de um promotor, curador ou advogado de ofício na mesma comarca.
§ 4º. As licenças para tratamento de saúde serão sempre com vencimentos integrais, não podendo o licenciado exercer, durante a licença, qualquer atividade remunerada.