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Artigo 57 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 57

Os agentes do Ministério Público gozarão das licenças previstas nas leis relativas aos funcionários civis do Estado. § 1º. As licenças, inclusive no caso do art. 69 da Constituição Estadual, serão concedidas na forma da legislação em vigor. § 2º. O requerimento de licença para tratamento de saúde deverá ser instruído com atestado médico oficial ou, em casos especiais, a juízo do Procurador Geral, de médico assistente, com a declaração expressa do tempo necessário ao tratamento. § 3º. Não será concedida licença-prêmio a mais de um procurador conjuntamente, nem a mais de um promotor, curador ou advogado de ofício na mesma comarca. § 4º. As licenças para tratamento de saúde serão sempre com vencimentos integrais, não podendo o licenciado exercer, durante a licença, qualquer atividade remunerada.

Art. 57 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968