JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 56 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 56

Recebida a indicação, o Governador do Estado efetivará a promoção dentro de quinze dias.

Art. 56 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968