Artigo 55, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 55
À promoção por antiguidade, será indicado o agente do Ministério Público mais antigo na entrância ou categoria imediatamente inferior, na ordem da lista de antigüidade vigente, salvo se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho.
§ 1º. Em caso de empate na antigüidade na entrância, terá preferência, sucessivamente:
a
o de maior tempo na carreira;
b
o de maior tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná; e
c
o mais idoso.
§ 2º. Dentre os promotores substitutos, o desempate far-se-á pela classificação no concurso; perdurando o empate, serão observados os critérios do parágrafo anterior.