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Artigo 54 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 54

O agente do Ministério Público, que tiver figurado em lista anterior de promoção por merecimento, só poderá ser excluído da seguinte se, em votação preliminar o Conselho assim o decidir, por maioria absoluta. Em caso contrário, a votação será feita apenas para completar a lista tríplice.

Art. 54 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968