Artigo 54 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 54
O agente do Ministério Público, que tiver figurado em lista anterior de promoção por merecimento, só poderá ser excluído da seguinte se, em votação preliminar o Conselho assim o decidir, por maioria absoluta. Em caso contrário, a votação será feita apenas para completar a lista tríplice.