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Artigo 53 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 53

Para a promoção por merecimento, o Conselho organizará, sempre que possível, a lista tríplice, que o Procurador Geral enviará ao Governador do Estado. § 1º. Serão incluídos na lista os que obtiverem os votos da maioria absoluta dos membros do Conselho. § 2º. Se nos três primeiros escrutínios não for possível compor a lista por maioria absoluta, a indicação será feita por maioria simples. § 3º. Na apuração do merecimento, serão considerados os antecedentes do candidato, sua idoneidade moral, capacidade intelectual e eficiência funcional, mediante prévia informação do corregedor do Ministério Público.

Art. 53 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968