Artigo 53 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Para a promoção por merecimento, o Conselho organizará, sempre que possível, a lista tríplice, que o Procurador Geral enviará ao Governador do Estado.
§ 1º. Serão incluídos na lista os que obtiverem os votos da maioria absoluta dos membros do Conselho.
§ 2º. Se nos três primeiros escrutínios não for possível compor a lista por maioria absoluta, a indicação será feita por maioria simples.
§ 3º. Na apuração do merecimento, serão considerados os antecedentes do candidato, sua idoneidade moral, capacidade intelectual e eficiência funcional, mediante prévia informação do corregedor do Ministério Público.