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Artigo 50, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 50

A remoção por permuta entre agentes de igual categoria só será admitida quando conveniente ao serviço, a juízo do Conselho, ouvido o corregedor do Ministério Público.

Parágrafo único

Denegado pela maioria absoluta dos membros do Conselho, o pedido será desde logo arquivado.

Art. 50, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968