Artigo 50 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 50
A remoção por permuta entre agentes de igual categoria só será admitida quando conveniente ao serviço, a juízo do Conselho, ouvido o corregedor do Ministério Público.
Parágrafo único
Denegado pela maioria absoluta dos membros do Conselho, o pedido será desde logo arquivado.