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Artigo 49 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 49

Não ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o Conselho Superior do Ministério Público deliberará sôbre os pedidos de remoção. § 1º. No caso de antigüidade, será indicado, dentre os pretendentes, o mais antigo na entrância, salvo se recusado pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho. § 2º. A remoção por merecimento dependerá de listra tríplice, exceto quando não houver três ou mais pretendentes. § 3º. Fica assegurado o direito de opção aos Promotores de Justiça da mesma Comarca, para preenchimento de vaga nela ocorrida, se o manifestarem no prazo de 8 (oito) dias, a contar do ato que lhe deu causa, ou de ato declaratório da vacância por morte do titular, respeitada a ordem de antigüidade na Comarca. (Incluído pela Lei Complementar 28 de 09/01/1986)

Art. 49 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968