Artigo 48 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Antes de apreciar os pedidos, ou inexistindo candidatos a remoção, o Conselho Superior do Ministério Público, mediante representação do Procurador Geral, poderá pelo voto da maioria absoluta de seus membros, prover a vaga através de remoção compulsória.
§ 1º. A remoção compulsória dar-se-á para comarca de igual entrância.
§ 2º. Inexistindo cargo disponível no momento em que se deva verificar a remoção compulsória, permanecerá o promotor ou curador adido à Procuradoria Geral da Justiça, até que ocorra vaga que lhe seja destinada, sem prejuízo do critério de remoção por antigüidade relativamente aos demais integrantes da entrância.