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Artigo 48 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 48

Antes de apreciar os pedidos, ou inexistindo candidatos a remoção, o Conselho Superior do Ministério Público, mediante representação do Procurador Geral, poderá pelo voto da maioria absoluta de seus membros, prover a vaga através de remoção compulsória. § 1º. A remoção compulsória dar-se-á para comarca de igual entrância. § 2º. Inexistindo cargo disponível no momento em que se deva verificar a remoção compulsória, permanecerá o promotor ou curador adido à Procuradoria Geral da Justiça, até que ocorra vaga que lhe seja destinada, sem prejuízo do critério de remoção por antigüidade relativamente aos demais integrantes da entrância.

Art. 48 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968