Artigo 47, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 47
As remoções serão feitas pelo critério alternado de antigüidade e merecimento, por permuta, ou compulsóriamente, no interêsse do Ministério Público.
Parágrafo único
Publicado o ato que deu causa à vaga, o Procurador Geral receberá, até os dez dias seguintes, os pedidos dos pretendentes.