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Artigo 47 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 47

As remoções serão feitas pelo critério alternado de antigüidade e merecimento, por permuta, ou compulsóriamente, no interêsse do Ministério Público.

Parágrafo único

Publicado o ato que deu causa à vaga, o Procurador Geral receberá, até os dez dias seguintes, os pedidos dos pretendentes.

Art. 47 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968