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Artigo 46, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 46

A contar da entrada em exercício, em caráter efetivo, no cargo de promotor substituto, será apurada, durante o período de dois anos, a conveniência da permanência do nomeado na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

a

idoneidade moral;

b

disciplina;

c

dedicação ao trabalho;

d

eficiência. § 1º. Até sessenta dias antes de vencido o período, o Conselho Superior do Ministério Público apreciará, por proposta do corregedor, cada um dos requisitos, manifestando-se pela permanência ou exoneração do agente do Ministério Público. § 2º. Se o parecer fôr pela permanência, a confirmação na carreira será declarada mediante portaria do Procurador Geral. § 3º. Contrário o parecer, o expediente será encaminhado ao Governador do Estado, para a exoneração.

Art. 46, d da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968