Artigo 46 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 46
A contar da entrada em exercício, em caráter efetivo, no cargo de promotor substituto, será apurada, durante o período de dois anos, a conveniência da permanência do nomeado na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos:
a
idoneidade moral;
b
disciplina;
c
dedicação ao trabalho;
d
eficiência.
§ 1º. Até sessenta dias antes de vencido o período, o Conselho Superior do Ministério Público apreciará, por proposta do corregedor, cada um dos requisitos, manifestando-se pela permanência ou exoneração do agente do Ministério Público.
§ 2º. Se o parecer fôr pela permanência, a confirmação na carreira será declarada mediante portaria do Procurador Geral.
§ 3º. Contrário o parecer, o expediente será encaminhado ao Governador do Estado, para a exoneração.