Artigo 45 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Contra o quadro ou lista de antigüidade caberá reclamação, no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação no órgão oficial.
§ 1º. A reclamação será julgada pelo Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º. Sôbre a reclamação, não sendo rejeitada, liminarmente, por improcedência manifesta, serão ouvidos os demais interessados, em prazo razoável, findo o qual se procederá ao julgamento.
§ 3º. Será preclusivo o prazo de reclamação, importando a ausência desta em conformidade com a ordem de colocação no quadro.
§ 4º. Alterando o quadro, será novamente publicado.