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Artigo 45 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 45

Contra o quadro ou lista de antigüidade caberá reclamação, no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação no órgão oficial. § 1º. A reclamação será julgada pelo Conselho Superior do Ministério Público. § 2º. Sôbre a reclamação, não sendo rejeitada, liminarmente, por improcedência manifesta, serão ouvidos os demais interessados, em prazo razoável, findo o qual se procederá ao julgamento. § 3º. Será preclusivo o prazo de reclamação, importando a ausência desta em conformidade com a ordem de colocação no quadro. § 4º. Alterando o quadro, será novamente publicado.

Art. 45 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968