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Artigo 44, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 44

A Procuradoria Geral reorganizará anualmente, o quadro de antigüidade dos agentes do Ministério Público.

Parágrafo único

A apuração de antigüidade será feita na entrância, prevalecendo, em igualdade de condições, os critérios de desempate previstos no art. 55, §§ 1º e 2º.

Art. 44, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968