Artigo 44, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 44
A Procuradoria Geral reorganizará anualmente, o quadro de antigüidade dos agentes do Ministério Público.
Parágrafo único
A apuração de antigüidade será feita na entrância, prevalecendo, em igualdade de condições, os critérios de desempate previstos no art. 55, §§ 1º e 2º.