Artigo 41 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 41
A posse sòmente se completará com a entrada em exercício.
Parágrafo único
O prazo para entrar em exercício será de trinta dias, contados da publicação do ato no órgão oficial, admitindo-se prorrogação até trinta dias, mediante requerimento do interessado e prova de legítimo impedimento.