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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 4º

O Procurador Geral da Justiça, com assento no Tribunal de Justiça, é o chefe do Ministério Público do Estado e será nomeado, em comissão, pelo Governador, dentre brasileiros, natos ou naturalizados, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único

O Procurador Geral terá as prerrogativas e as vedações dos Desembargadores e será processado e julgado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968