Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Procurador Geral da Justiça, com assento no Tribunal de Justiça, é o chefe do Ministério Público do Estado e será nomeado, em comissão, pelo Governador, dentre brasileiros, natos ou naturalizados, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único
O Procurador Geral terá as prerrogativas e as vedações dos Desembargadores e será processado e julgado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça.