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Artigo 39, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 39

A reversão, a pedido, do agente aposentado por invalidez, e o aproveitamento do que estiver em disponibilidade, subordinam-se ao interêsse do Ministério Público, a juízo do Conselho, e à existência de vaga a ser preenchida mediante promoção por merecimento, de categoria igual à ocupada pelo interessado.

Parágrafo único

O requerimento será instruido, em qualquer caso, com prova de idade não superior a cinquenta anos e laudo oficial comprobatório de aptidão física e mental.

Art. 39, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968