Artigo 38, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A readmissão importa em nova nomeação no cargo inicial da carreira, computando-se o tempo de serviço público estadual anterior, para efeitos de aposentadoria, disponibilidade, quarta parte e adicionais.
Parágrafo único
A readmissão sòmente poderá ser concedida quando não houver candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação.