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Artigo 38 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 38

A readmissão importa em nova nomeação no cargo inicial da carreira, computando-se o tempo de serviço público estadual anterior, para efeitos de aposentadoria, disponibilidade, quarta parte e adicionais.

Parágrafo único

A readmissão sòmente poderá ser concedida quando não houver candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação.

Art. 38 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968