Artigo 37 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Homologados o concurso e a classificação dos habilitados, o Procurador Geral encaminhará, ao Chefe do Poder Executivo, os nomes dos três primeiros classificados, para a nomeação.
§ 1º. Havendo mais de uma vaga, a indicação será feita com tantos nomes quantas as vagas e mais dois, observada a ordem de classificação.
§ 2º. Ao primeiro classificado assistirá o direito de escolher a seção judiciária para a qual deseja ser nomeado.