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Artigo 37 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 37

Homologados o concurso e a classificação dos habilitados, o Procurador Geral encaminhará, ao Chefe do Poder Executivo, os nomes dos três primeiros classificados, para a nomeação. § 1º. Havendo mais de uma vaga, a indicação será feita com tantos nomes quantas as vagas e mais dois, observada a ordem de classificação. § 2º. Ao primeiro classificado assistirá o direito de escolher a seção judiciária para a qual deseja ser nomeado.

Art. 37 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968