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Artigo 35, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 35

Findas as provas, a comissão examinadora, em escrutínio secreto e por maioria de votos, indicará os candidatos aprovados.

Parágrafo único

Em seguida serão procedidos escrutínios, por maioria simples, para a classificação dos candidatos.

Art. 35, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968