Artigo 32, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Findo o prazo de inscrição, serão publicados no "Diário de Justiça" os nomes dos inscritos, após o que o Conselho Superior do Ministério Público deliberará sôbre a habilitação dos candidatos, fazendo publicar, com antecedência mínima de três dias, a relação dos habilitados às provas, dia e hora de sua realização e a lista dos pontos escolhidos.
Parágrafo único
A lista de pontos versará sôbre Direito Constitucional, Administrativo, Civil, Comercial, Penal, Processual Civil, Processual Penal, Estatuto do Ministério Público e Organização e Divisão Judiciária.