JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 32

Findo o prazo de inscrição, serão publicados no "Diário de Justiça" os nomes dos inscritos, após o que o Conselho Superior do Ministério Público deliberará sôbre a habilitação dos candidatos, fazendo publicar, com antecedência mínima de três dias, a relação dos habilitados às provas, dia e hora de sua realização e a lista dos pontos escolhidos.

Parágrafo único

A lista de pontos versará sôbre Direito Constitucional, Administrativo, Civil, Comercial, Penal, Processual Civil, Processual Penal, Estatuto do Ministério Público e Organização e Divisão Judiciária.

Art. 32 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968