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Artigo 31 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 31

O requerimento de inscrição será indeferido, desde logo, se o candidato não satisfizer as mínimas exigências legais.

Parágrafo único

Na hipótese de se verificarem falhas sanáveis na documentação apresentada, o Procurador Geral poderá conceder ao candidato prazo razoável para supri-las.

Art. 31 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968