Artigo 31 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O requerimento de inscrição será indeferido, desde logo, se o candidato não satisfizer as mínimas exigências legais.
Parágrafo único
Na hipótese de se verificarem falhas sanáveis na documentação apresentada, o Procurador Geral poderá conceder ao candidato prazo razoável para supri-las.